Comunicado
da ANS à sociedade e aos médicos
23/05/2007
Em
relação às normas estipuladas para a implementação
do padrão de Troca
de Informação em Saúde Suplementar (TISS) entre operadoras
de planos de saúde e prestadores
de serviços de saúde, a Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) tem a esclarecer:
1. A
natureza jurídica de autarquia especial conferida à ANS pela
Lei 9.961/2000 garante
à essa agência reguladora autonomia nas suas decisões
técnicas;
2.
A Lei 9.961, de 2000, em seu art. 4º, inciso XXXI, atribui à
ANS o poder de requisitar
informações às operadoras de planos privados de assistência
à saúde, bem como da rede prestadora
de serviços a elas credenciadas;
3.
A Resolução Normativa nº 114, de 2005, da Diretoria Colegiada
da ANS, que estabelece
o padrão para a Troca de Informações em Saúde
Suplementar (TISS) é de observância obrigatória
para as operadoras e para a rede credenciada;
4. O
preenchimento da Classificação Internacional de Doenças
(CID) nos formulários do
TISS, contestada pelo CREMERJ, não é afetado pela sentença
concedida no processo
nº 2000.51.01.030760-4 uma vez que a determinação judicial
não se dirige à ANS, mas sim às
operadoras que não podem "exigir o preenchimento da CID como
condição para a realização de
exames e pagamento de honorários médicos";
5.
O uso da CID nos formulários TISS objetiva gerar informações
para estudos
epidemiológicos e, assim, contribuir para a definição
de políticas em saúde para o setor de saúde
suplementar e para o país;
6.
O preenchimento da CID em formulário de papel por médicos
em consultórios não
é obrigatório, precisando ainda da anuência do paciente.
Dessa forma, a sentença não desobriga ao preenchimento da
CID nos formulários TISS.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2007.
FAUSTO
PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente da ANS